LEI Nº 1659 De 05 de outubro de 1988






O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O transporte coletivo de passageiros no âmbito do Município, serviço público de competência local, será executado conforme se disciplinar em Decreto.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a conceder ou a permitir, que a EMURBA - Empresa Municipal de Desenvolvimento, Urbanização e Melhoramentos de Batatais, execute os serviços de transporte coletivo de passageiros, por ônibus.

§ 1º Em caso de concessão de serviço, o prazo do contrato não excederá de cinco (5) anos, prorrogáveis por iguais períodos.

§ 2º As tarifas dos serviços de transporte coletivo serão fixadas pelo Executivo, nos termos do artigo 69 da Lei Orgânica dos Municípios.

Art. 3º A execução dos serviços de transporte coletivo por terceiros, que não a concessionária ou permissionária na forma do artigo anterior, sujeitará seus responsáveis à multa de valor equivalente a cinquenta (50) OTN´s, dobradas na reincidência.

Art. 4º A EMURBA - Empresa Municipal de Desenvolvimento, Urbanização e Melhoramentos de Batatais, ficará isenta de tributos municipais pelos serviços que executar.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 05 DE OUTUBRO DE 1988

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.